Ato isolado: tudo o que precisa de saber em 8 perguntas e respostas

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Ato isolado: tudo o que precisa de saber em 8 perguntas e respostas

Não tem atividade aberta e precisa de emitir um recibo verde? É possível através da emissão de um ato isolado. Saiba de que se trata este tipo de documento fiscal, como emitir e anular corretamente, quais as principais vantagens e quais são os impostos associados ao ato único.

1. O que é um ato isolado?

O ato isolado é uma forma de emitir um recibo sem ter de abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente. É semelhante a um recibo verde, mas é emitido apenas para uma operação específica.

Existem três tipos de documentos que pode emitir para um ato único:

  • Fatura com NIF, descrição e valor: quando se vende um produto ou se presta um serviço a uma pessoa ou empresa. A fatura deve conter o NIF do emitente, uma descrição do produto ou serviço vendido e o valor da operação.
  • Recibo que comprova o pagamento da fatura emitida anteriormente: este tipo de ato isolado é emitido quando o pagamento é efetuado pelo cliente. O recibo deve conter o NIF do emitente, o NIF do cliente e o valor do pagamento.
  • Fatura-recibo: emitida quando o pagamento é efetuado na mesma data da operação. Este tipo de ato isolado combina a fatura e o recibo num único documento. A fatura-recibo deve conter o NIF do emitente, o NIF do cliente, uma descrição do produto ou serviço vendido e o valor da operação.

Atualmente a lei estipula um limite máximo de 25 mil euros para a emissão de um ato isolado. Se a operação ultrapassar este valor, o emitente fica obrigado a entregar a Declaração de Início de Atividade.

No entanto, com a aprovação das recentes medidas de simplificação fiscal, este limite será revogado a partir de 1 de julho de 2025. Após essa data, será possível emitir atos isolados sem a necessidade de iniciar atividade, independentemente do valor da operação.

2. Quem pode passar um ato isolado?

Essencialmente, qualquer pessoa que não tenha atividade aberta nas Finanças como trabalhador independente ou empresário em nome individual e que precise emitir um recibo por um serviço ocasional prestado a uma determinada entidade. Isto é possível, por exemplo, se der uma palestra na sua área de especialidade, que é uma atividade única.

No entanto, se passar a dar formações de forma frequente, terá de abrir atividade como trabalhador independente e emitir recibos de forma regular, além de cumprir determinadas obrigações, como:

  • Entregar declaração trimestral à Segurança Social e efetuar o pagamento mensal das contribuições;
  • Entregar declaração mensal ou trimestral de IVA conforme o regime escolhido;
  • Fazer retenção na fonte de IRS, se ultrapassar os 15.000 euros anuais:
  • Pagar Segurança Social e IVA, se for o caso.

3. É possível emitir mais do que um ato isolado?

Por um lado, a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) refere-se ao ato isolado como "uma só operação tributável", sugerindo que apenas um ato único pode ser realizado por ano. Por outro lado, o número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) admite a possibilidade de emitir mais de um ato isolado no mesmo ano, "desde que não resulte de uma prática previsível ou reiterada com a mesma entidade".

Diante desta ambiguidade, não há um consenso sobre o número de atos únicos que é possível emitir por ano, mesmo para entidades diferentes. Embora alguns especialistas defendam a possibilidade de se emitir até dois atos isolados por ano, desde que sejam para entidades distintas, o entendimento geral é que de apenas um deve ser emitido por ano.

No caso de ser necessário emitir um segundo ato isolado, é recomendável entrar em contacto com as Finanças para saber o que se aplica ao caso em particular.

4. Quais as vantagens do ato isolado?

Emitir um ato isolado pode trazer várias vantagens para o profissional. A principal prende-se com o facto de não ser necessário abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente. Desta forma, é possível obter um rendimento extra, sem precisar de lidar com a burocracia associada aos recibos verdes.

Além disso, não requer inscrição na Segurança Social, nem o pagamento das contribuições mensais correspondentes. Manter o direito ao subsídio de desemprego também é um dos benefícios. Neste caso, tem de pedir a suspensão temporária do benefício, mas pode retomar este apoio.

Existem também benefícios a nível fiscal. Por exemplo, não é necessário fazer retenção de IRS quando o valor do ato isolado não ultrapassar os 15.000 euros. No entanto, se quiser, pode fazer na mesma a retenção na fonte para não ter que pagar mais tarde, quando entregar a declaração anual de IRS.

Por fim, existem algumas atividades que isentam a cobrança de IVA, como é o caso, por exemplo, das atividades exercidas por médicos, enfermeiros, atores, músicos ou desportistas, enquadradas no Artigo 9.º do CIVA.

5. Como emitir e preencher um ato isolado?

O ato isolado é emitido eletronicamente através do Portal das Finanças. Há três tipos de documentos disponíveis: fatura-recibo, fatura e recibo. Se a prestação de serviços ou venda for realizada no mesmo momento do pagamento, deve ser emitida uma fatura-recibo. Caso contrário, deve ser emitida uma fatura e, após o pagamento, um recibo.

Estes são os passos para emitir um ato isolado:

  1. Aceda ao Portal das Finanças;
  2. Clique em Finanças - Serviços Tributários > Serviços > Faturas e Recibos Verdes;
  3. Faça o login, inserindo o número de contribuinte e a respetiva senha de acesso;
  4. Clique em Emitir e escolha a opção pretendida - Fatura ou Fatura Recibo ou Recibo;
  5. Informe a data em que o serviço foi prestado. Se na data especificada não houver nenhuma atividade em aberto, a Autoridade Tributária irá considerar como um ato isolado;
  6. No quadro seguinte os dados vão aparecer preenchidos de forma automática. Neste momento, tem de identificar se o ato isolado é uma “Prestação de Serviços” ou uma “Transmissão de Bens” (uma venda);
  7. Forneça o NIF da entidade para a qual o serviço foi prestado (se o cliente for português, o sistema preencherá automaticamente o nome e endereço, se for um cliente estrangeiro, indique o país e preencha manualmente os dados solicitados);
  8. Indique se a importância recebida foi a título de pagamento de bens ou serviços ou de um adiantamento e escreva uma breve descrição do serviço prestado;
  9. Escolha o regime de IVA em que se enquadra, a base de incidência em IRS e opte pela retenção na fonte de IRS;
  10. Insira o valor base do serviço prestado sem IVA (o valor do imposto é calculado automaticamente);
  11. Para finalizar clique em Emitir no topo direito da página.
  12. Imprima ou guarde o documento em formato digital para enviar ao cliente.

6. É possível anular um ato isolado?

O processo de anular um ato isolado é muito semelhante ao utilizado para cancelar recibos verdes e pode ser feito diretamente no Portal das Finanças. Por isso, se cometeu algum tipo de erro no momento de emissão do ato isolado, pode seguir os seguintes passos para proceder ao seu cancelamento:

  1. Aceda ao Portal das Finanças;
  2. Insira os dados pessoais de acesso, como NIF e palavra-passe;
  3. Selecione Finanças - Aderir aos Serviços Tributários > Serviços > Recibos Verdes Eletrónicos > Consultar;
  4. Insira os dados de pesquisa do ato isolado, por exemplo, o ano de emissão ou o NIF;
  5. Clique em mais informações no ato isolado que deseja cancelar e em "Anular", no final da página;
  6. Confirme a opção de anulação, de seguida irá surgir a mensagem: "O documento foi anulado com sucesso";
  7. Para além desta confirmação, será enviada uma comunicação ao adquirente do serviço informando que o recibo foi anulado pelo prestador do serviço.

7. Um ato único paga IRS e IVA?

Apesar de não ser necessário entregar a declaração de início de atividade nas Finanças nem fazer a inscrição na Segurança Social, a emissão de um ato isolado pode estar associada a algumas obrigações fiscais.

É importante verificar quais são essas obrigações e garantir que sejam cumpridas para evitar quaisquer problemas ou penalizações futuras.

IVA sobre o ato isolado

Os atos isolados implicam a cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa de 23%. Dependendo do tipo de bem ou serviço vendido ou prestado, pode ser cobrado o IVA à taxa intermédia de 13% ou à taxa reduzida de 6%. É importante verificar qual é a taxa aplicável antes de emitir o ato isolado.

Existem algumas exceções à cobrança de IVA nos atos isolados. Se exercer uma das atividades previstas no artigo 9.º do Código do IVA, como médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro, ator, músico ou desportista, por exemplo, está isento de cobrar o IVA.

No entanto, a isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, que se destina a trabalhadores independentes que faturam menos de 15.000 euros por ano, não se aplica aos atos isolados.

Após a emissão de um ato isolado, o IVA cobrado ao cliente deve ser entregue ao Estado até ao final do mês seguinte à conclusão da venda ou prestação do serviço. O pagamento do IVA referente ao ato isolado pode ser feito em qualquer Serviço de Finanças ou através da guia de pagamento modelo P2, disponível no Portal das Finanças.

IRS sobre o ato isolado

Para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os rendimentos obtidos a partir de um ato isolado são geralmente classificados na categoria B e, portanto, estão sujeitos a este imposto. Quem emite um ato isolado tem a obrigação de apresentar a declaração modelo 3 e o anexo B correspondente.

No entanto, existem exceções a esta regra e há situações em que fica dispensado de declarar o ato isolado no IRS.

Os contribuintes que obtiverem um montante anual do ato isolado inferior a 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) - o que corresponde a 2.090 euros em 2025 - estão isentos de apresentar a declaração de IRS, desde que não tenham outros rendimentos ou tenham rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS.

É importante verificar qual é a sua situação específica e cumprir as obrigações fiscais aplicáveis.

Retenção na fonte ao emitir um ato isolado

Se emitir um ato isolado pela venda de bens, não está obrigado a fazer retenção na fonte em sede de IRS.  No caso da prestação de serviços, só tem de fazer retenção na fonte se o valor do ato isolado ultrapassar os 15.000 euros (mesmo que a entidade a quem o emite tenha contabilidade organizada).

Isso não significa que esteja isento de pagar IRS, porque os rendimentos provenientes de um ato isolado estão sujeitos ao pagamento do imposto. Por isso, se não fizer a retenção na fonte no momento da emissão do recibo, terá que liquidar o IRS posteriormente, quando entregar a declaração anual de rendimentos.

Se optar por fazer a retenção na fonte no momento da emissão, a taxa de retenção aplicável será a correspondente à atividade que gerou os rendimentos. O Código do IRS (CIRS) estabelece as várias taxas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos da categoria B (que inclui atos isolados e recibos verdes), que variam entre os 11,5% e os 23%.

8. O que é mais vantajoso: abrir atividade ou emitir um ato isolado?

Tudo depende da situação. O ato isolado tem duas grandes vantagens:

  • Não é obrigado a abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente (a menos que o valor seja superior a 25.000 euros. A partir de 1 de julho de 2025 este limite é revogado);
  • Não tem de pagar contribuições para a Segurança Social, uma vez que não fica enquadrado como trabalhador independente.

No entanto, na maioria dos casos, será necessário pagar IRS e IVA sobre os rendimentos obtidos. Mesmo que não tenha outros rendimentos, se o valor for superior a 4 vezes o IAS, tem de declarar no IRS esse montante.

Assim, o ato isolado permite encaixar um rendimento extra, mas só é vantajoso quando se trata de uma atividade pontual e que não se vai repetir nesse ano fiscal.

Caso pretenda exercer essa atividade de forma repetida, terá mesmo de abrir atividade no Portal das Finanças e cumprir com as suas obrigações fiscais e contributivas.

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