O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incide sobre a transmissão de bens e serviços em território nacional, abrangendo praticamente todas as transações comerciais. Contudo, existem exceções que permitem que algumas operações fiquem isentas deste imposto. Nesses casos, sempre que é emitida uma fatura, deve-se indicar o motivo de isenção de IVA.
Neste artigo listamos todos os motivos de isenção ou não liquidação do IVA em vigor, a menção que deve constar na fatura e a legislação aplicável a cada um.
Quando é que existe isenção de IVA?
De acordo com o Código do IVA (CIVA), existem vários tipos de isenções, nomeadamente em algumas operações internas, certo tipo de importações e exportações, e, ainda, no âmbito de regimes especiais, como o que se aplica aos trabalhadores independentes.
Vejamos alguns exemplos de isenções comuns:
- Artigo 9.º: aplica-se a algumas atividades, como as que estão ligadas à saúde, educação, artísticas ou organizações de congressos;
- Artigo 13.º: importações, como por exemplo, barcos para pesca, ouro para o Banco de Portugal ou de gás natural;
- Artigo 14.º: exportações e operações assimiladas e transportes internacionais;
- Artigo 53.º trabalhadores independentes sem contabilidade organizada e com um volume de negócios inferior a 14.500 euros em 2024 (15.000 euros em 2025).
Novos motivos de isenção do IVA
Em 2023 foram introduzidas alterações à tabela de motivos de isenção de IVA. O Código M08, que dizia respeito ao IVA de autoliquidação, foi suprimido, ficando subdividido em novos motivos: M30, M31, M32, M33, M40, M41, M42, M43.
Complementarmente, foram acrescentados os seguintes novos códigos:
- M19: Outras isenções (Isenções temporárias determinadas em diploma próprio);
- M21: IVA não confere direito à dedução (Artigo 72º nº4 do CIVA);
- M25: Mercadorias à consignação (Artigo 38º nº1 alínea a);
- M26: Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar (Lei n.º 17/2023, de 14 de abril), em vigor de 18 de abril de 2023 até 4 de janeiro de 2024;
- M34: IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 2 do CIVA)
Códigos de motivos de isenção ou não liquidação de IVA em 2024
A cada motivo de isenção ou de não liquidação de IVA corresponde um código, conforme a tabela padronizada pela Autoridade Tributária e disponibilizada no Portal das Finanças. Consulte abaixo a lista com todos os códigos dos motivos de isenção de IVA existentes:
Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável | Enquadramento |
M01 | Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros. | |
M02 | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho | Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 € por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado. | |
M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | Certo tipo de importações ou reimportações. | |
M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. | |
M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | Operações relacionadas com regimes suspensivos. | |
M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | Variadas atividades referentes à saúde, apoio social, artes e espetáculos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras. | |
M09 | IVA - não confere direito a dedução | Retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 €, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação. | |
M10 | IVA – regime de isenção | Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53.º | Sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código de IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 € ou entre 10.000 e 12.500 € que se tributados se enquadram em pequenos retalhistas. |
M11 | Regime particular do tabaco | Produtores e revendedores de tabaco. | |
M12 | Regime da margem de lucro – Agências de Viagens | Operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros. | |
M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem as transmissões de bens em segunda mão. | |
M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de arte | Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem as transmissões de objetos de arte, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda. | |
M15 | Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades | Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem as transmissões de objetos de arte, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda. | |
M16 | Isento artigo 14.º do RITI | Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem as transmissões de coleções e antiguidades, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda. | |
M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio | Outras isenções |
M20 | IVA - regime forfetário | Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos; Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA; Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações. | |
M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores. | |
M25 | Mercadorias à consignação | Entrega de mercadorias à consignação. | |
M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | Aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. | |
M30 | IVA - autoliquidação | As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E do CIVA e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto. | |
M31 | IVA - autoliquidação | As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e que, disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. | |
M32 | IVA - autoliquidação | As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e que, disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.(Aditada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04). | |
M33 | IVA - autoliquidação | As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e que, disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 /10). | |
M34 | IVA - autoliquidação | As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea i) do artigo 1.º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões. | |
M40 | IVA - autoliquidação | Aquisições de serviços a prestadores sem sede ou domicílio estável em território nacional, segundo a regra geral de localização das prestações de serviços B2B | |
M41 | IVA - autoliquidação | Aquisições intracomunitárias de bens enquadradas como operações triangulares | |
M42 | IVA - autoliquidação | Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis | |
M43 | IVA - autoliquidação | Regime especial de ouro para investimento com renúncia à isenção de IVA | |
M99 | Não sujeito ou não tributado | Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados. |
Como emitir uma fatura com isenção de IVA no software de faturação
Se possui um negócio, é essencial perceber se se enquadra em algum destes motivos, uma vez que sempre que emite uma fatura no seu software de faturação, deve indicar o respetivo código do motivo de isenção. Estes códigos servem para comunicar os elementos das faturas ao Portal E-Fatura. Se, após a consulta da tabela acima, tiver dúvidas relativamente ao código a aplicar, sugerimos que se aconselhe junto do seu contabilista.
No momento da emissão da fatura, selecione a taxa de IVA 0% (isento de IVA) e escolha, de entre a lista de motivos de isenção, aquele que se aplica ao seu caso. No Vendus pode também configurar um motivo de isenção pré-definido para todas as faturas com produtos sem IVA que emitir.
Graças às suas constantes atualizações, ao utilizar o Vendus, um software de faturação e POS certificado pela AT, tem a garantia de que a emissão das suas faturas é feita tendo em conta as regras e legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à isenção e não liquidação de IVA. Experimente gratuitamente e sem compromisso, durante 30 dias.